Estatuto Social
Aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil, no Auditório do TART (Tribunal Administrativo de Recursos Tributários), sito na Av. dos Mundurucus, 2.710, na Cidade de Belém – PA., realizou-se reunião extraordinária de Assembléia Geral da ASFEPA, onde foi reformado o Estatuto Social da ASFEPA que passa a viger com a seguinte redação.

ESTATUTO (REFORMADO)

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DURAÇÃO

Art. 1º - A Associação dos Servidores do Fisco Estadual do Pará – “ASFEPA”, sucessora da Associação Beneficente dos Inspetores e Fiscais de Rendas do Estado do Pará, sociedade civil sem fins lucrativos com personalidade jurídica própria, fundada em 20 de novembro de 1969, com sede e foro em Belém, capital do Estado do Pará, situada à Avenida Senador Lemos nº 904, é órgão representativo dos servidores pertencentes ao grupo TAF ( Tributação, Arrecadação e Fiscalização ), em atividade e aposentados, da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 2º - Os objetivos da ASFEPA são:
I – promover a união dos servidores da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, pertencentes ao Grupo TAF, a sua integração social e a defesa dos seus legítimos interesses;
II – prestar assistência jurídica, médica, dentária, hospitalar e social, na medida das possibilidades, inclusive constituir plano de saúde de autogestão;
III – manter intercâmbio com órgãos representativos congêneres e outros que atendam aos interesses dos associados e contribuam para realizar o congraçamento da classe representativa e de desenvolver o intercâmbio cultural;
IV – colaborar com a Administração Pública, no sentido de aperfeiçoar a execução do serviço e obter melhores resultados no desempenho da fiscalização e da arrecadação de tributos;
V – divulgar todas as atividades e realizações da ASFEPA de modo a tornar público seu efetivo funcionamento e projetá-lo no seio da comunidade;
VI – possibilitar a participação dos sócios em apólice de seguros de vida e acidentes garantidos por seguradoras devidamente registradas nos órgãos competentes.

Art. 3º - A duração da Associação dos Servidores do Fisco Estadual do Pará -ASFEPA será por tempo indeterminado, sua dissolução só se dará por decisão de Assembléia Geral Extraordinária, pelo quorum de 10% (dez) por cento dos sócios efetivos e regulares, pelos votos da maioria, nos termos deste Estatuto, homologada a dissolução o patrimônio da Associação será destinado a uma ou mais entidades de âmbito regional, representativa de classe.


CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 4º - O quadro social da ASFEPA compõe-se de sócios:
a) Fundadores;
b) Efetivos;
c) Cooperadores;
d) Beneméritos;
e) Previdenciários.

§ 1º - Consideram-se sócios fundadores os que assinaram as atas de fundação da Associação e de aprovação dos Estatutos nas Assembléias Gerais realizadas nos dias 20 e 23 de novembro de 1969, respectivamente.

§ 2º - Consideram-se sócios efetivos os servidores ativos e inativos da Secretaria Executiva da Fazenda, pertencentes ao Grupo TAF.

§ 3º - Consideram-se sócios cooperadores os cônjuges de associados, e os servidores da SEFA não pertencentes ao Grupo TAF, já integrantes do quadro social, vedado novas inscrições nessa categoria.

§ 4º - A condição de sócio benemérito, que se constitui numa honraria, será concedida a pessoas gratas, associados ou não, por decisão da Assembléia Geral, que tenham prestado relevantes serviços à ASFEPA, mediante proposta da Associação apresentada à Diretoria.

§ 5º - Consideram-se sócios previdenciários os servidores do quadro permante da SEFA não pertencentes ao Grupo TAF, admitidos nesta categoria unicamente para usufruir dos serviços de assistência, educação e lazer mencionados no inciso II do artigo 2º.

Art. 5º - Os sócios não pertencentes ao Grupo TAF, permanecerão com os mesmos direitos e deveres dentro da sociedade, sendo vedado aos sócios previdenciários votarem e serem votados .

Art. 6º - A Admissão de sócio far-se-á mediante proposta que será submetida à aprovação da Diretoria, observadas as seguintes condições:
I – Em relação à categoria prevista na alínea “b” do artigo 4º:
a) ser servidor da SEFA;
b) pertencer ao grupo TAF

II – Em relação às categorias previstas nas alíneas “d” e “e” do artigo 4º, ser servidor do quadro permanente da SEFA;

Parágrafo Único – Negada a admissão será a proposta arquivada, comunicando-se a decisão ao proponente.

Art. 7º - São direitos dos sócios:
a) participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado, observando o disposto no Art. 5º e 36;
b) propor à Diretoria, com fundadas razões, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária;
c) suscitar dúvidas junto ao Conselho Fiscal sobre as contas da Diretoria, explicando às razões até cinco (5) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária ;
d) participar de todas as atividades da Associação, freqüentar a sede social, gozando dos benefícios, e serviços mantidos pela entidade;
e) os direitos dos sócios previstos neste artigo só poderão ser exercidos por aqueles que estiverem em dia com o pagamento de suas mensalidades ou qualquer outro débito, devidamente comprovados e no gozo das prerrogativas que este Estatuto lhes confere.

§ 1º - O direito do sócio previdenciário é de participar dos serviços, fundos e seguro em grupo organizados, dirigidos e mantidos ou subvencionados pela ASFEPA.

§ 2º - Qualquer violação dos direitos acima enumerados, poderá o associado recorrer à Assembléia Geral, que decidirá ouvidas as partes.

Art. 8º - São deveres dos sócios:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, as deliberações dos poderes sociais legalmente investidos, prestigiando-os, bem como a cada um de seus membros;
b) zelar pelos interesses morais, sociais e patrimoniais da Associação;
c) abster-se de quaisquer manifestações de caráter político, religioso, racial, no recinto social e em nome da Associação, quando representá-la;
d) responder subsidiariamente pelas dívidas contraídas pela Associação, desde de que em conformidade com os objetivos previstos no art.2° deste estatuto.

Art. 9º - A infração às disposições deste Estatuto sujeitará o infrator as penas de:
a) advertência
b) suspensão
c) eliminação do quadro social aplicáveis pela diretoria.

§ 1º - Em qualquer caso, só será aplicada penalidade, mediante processo, assegurado amplos direitos de defesa pelo prazo de quinze (15) dias, após o recebimento da notificação.

§ 2º - A suspensão variará de trinta (30) a cento e oitenta (180) dias e será aplicada de acordo com a gravidade da infração.

§ 3º - A reincidência ou reiterada prática de violação de disposições estatutárias ensejará a eliminação do quadro social.


CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

Art. 10º - Ao sócio quite com suas obrigações, serão assegurados todos os benefícios decorrentes da aplicação prática do disposto no artigo 2º deste Estatuto.
Parágrafo único. Garantir-se-ão aos sócios, observada a opção aos sócios previdenciários, Seguro de Vida em Grupo, a ser contratado pela Associação com Seguradora idônea e tradicional, com sucursal nesta cidade, cuja indenização, em caso de morte de qualquer natureza, será repassada pela ASFEPA aos beneficiários indicados pelo associado na proposta de admissão e, não havendo indicação, será paga a quem estiver habilitado segundo as normas
de direito e sucessão.


CAPÍTULO IV

DOS PODERES SOCIAIS E DOS MANDATOS

Art. 11 - A Associação possui os seguintes órgãos diretivos:

a) Assembléia Geral
b) Diretoria
a) Conselho Fiscal


SEÇÃO I

Da Assembléia Geral

Art. 12 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Entidade e suas decisões são soberanas nos termos deste Estatuto.

§ 1º - A Assembléia Geral reunirá ordinariamente dentro de sessenta (60) dias após o término do exercício.

§ 2º - A Assembléia Geral reunirá extraordinariamente, convocada para fins específicos e na forma deste Estatuto:

a) pelo Presidente da Associação;
b) por proposta de no mínimo trinta (30) sócios, na forma do artigo 7º, letra “b”, deste Estatuto;
c) pelo Conselho Fiscal.

Art. 13 – Na ausência do Presidente, por ocasião da reunião da Assembléia Geral, legalmente convocada, assumirá a Presidência o Primeiro (1º) Secretário e na ausência deste, o Segundo (2º) Secretário.

§ 1º - Quando a uma reunião da Assembléia Geral não comparecer qualquer de seus diretores ou dirigentes, será constituída uma mesa provisória por aclamação, para dirigir os trabalhos.

§ 2º - A ausência não justificada dos membros da Assembléia Geral, por três (3) sessões consecutivas, acarretará a imediata e definitiva substituição.

Art. 14 – São atribuições da Assembléia Geral:

I – Eleger e empossar bienalmente os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

II – Receber, discutir e aprovar ou rejeitar as contas da Diretoria;

III – Aprovar ou rejeitar as propostas feitas pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal;

IV – Decidir os casos omissos neste Estatuto.

Art. 15 – As resoluções da Assembléia Geral constarão sempre em Ata e só poderão ser revogadas ou modificadas por decisão de outra Assembléia Geral, exceto quanto ao Estatuto, que só poderá ser modificado mediante comparecimento de no mínimo dez por cento (10%) dos associados com direito a voto.


SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 16 – A Diretoria será composta de catorze (14) membros, eleitos dentre os sócios fundadores e efetivos, assim organizada:

Presidente
Vice – Presidente
Diretor de Secretaria
Vice – Diretor de Secretaria
Diretor de Finanças
Vice – Diretor de Finanças
Diretor Social
Vice – Diretor Social
Diretor de Relações Humanas
Vice – Diretor de Relações Humanas
Diretor dos Aposentados
Vice – Diretor dos Aposentados
Consultor Jurídico
Delegado Representante

Art. 17 – Compete ao Presidente:

I – representar a Associação em juízo ou fora dele, perante Repartições Públicas em geral e em tudo o que mais se fizer necessário;

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III – assinar todos os expedientes da Associação e juntamente com a Diretoria de Finanças, recibos e cheques relativos às contas bancárias da entidade;

IV – rubricar todos os livros de uso da entidade.

Art. 18 – Compete ao Vice – Presidente:

I – substituir o Presidente nos seus impedimentos:

II – auxiliar o Presidente nas suas atividades inerentes ao cargo.

Art. 19 – Compete ao Diretor de Secretaria:

I – organizar e dirigir os trabalhos da secretaria;

II – registrar e arquivar a correspondência recebida e expedida;

III – auxiliar o Presidente na elaboração de relatórios, pareceres e despachos e outros documentos necessários ao funcionamento da Associação;

IV – no impedimento ou ausência do Presidente e seu Vice assumirá o Diretor de Secretaria.

Art. 20 – Compete ao Vice – Diretor de Secretaria :

I – substituir o Diretor de Secretaria nos seus impedimentos e ausências.

II – auxiliar o Diretor de Secretaria no desempenho de tarefas de sua competência.

Art. 21 – Compete ao Diretor de Finanças:

I – exercer as atividades de execução e controle de receita e despesas da Associação;

II – manter sob sua guarda o Patrimônio da Associação, assim como os elementos de controle, livros e documentos;

III – extrair e assinar juntamente com o Presidente, recibos de mensalidades e outras contribuições efetuadas por associados;

IV – rubricar, após autorização dada pelo Presidente, os documentos relativos a pagamentos efetuados a terceiros;

V – efetuar a aquisição de bens de consumo para a entidade, com prévia e expressa autorização do Presidente;

VI – elaborar prestação de contas anuais sem prejuízo de balancetes mensais;

VII – movimentar contas bancárias juntamente com o Presidente.

Art. 22 – Compete ao Vice – Diretor de Finanças:

I – substituir o Diretor de Finanças em seus impedimentos;

II – auxiliar o Diretor de Finanças no desempenho de tarefas de sua competência.

Art. 23 – Compete ao Diretor Social:

I – promover e coordenar as atividades sociais, esportivas, etc..., voltadas ao lazer e integração de associados.

Art. 24 – Compete ao Vice – Diretor Social substituir o titular, nos seus impedimentos e ausências, bem como, atuar juntamente com este, em todas as atividades.

Art. 25 – Compete ao Diretor de Relações Humanas promover e coordenar atividades de aperfeiçoamento de pessoal, através de instrumentos, cursos, seminários, palestras etc ...

Art. 26 – Compete ao Vice – Diretor de Relações Humanas substituir o Diretor de Relações Humanas nos seus impedimentos e ausências, bem como, atuar juntamente com este, em todas as atividades.

Art. 27 – Compete ao Consultor Jurídico prestar assessoramento Jurídico nas causas que envolvam assuntos ligados à ASFEPA.

Art. 28 – Compete ao Delegado Representante coordenar a atuação das representações regionais e seus prepostos no interior do Estado, no sentido de divulgar a atuação da ASFEPA.

Art. 29 – Compete ao Diretor dos Aposentados promover a integração dos associados aposentados.

Art. 30 – Compete ao Vice – Diretor dos Aposentados substituir o Diretor dos Aposentados nos seus impedimentos e ausências, assim como, atuar com este em todas as suas atividades.


SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 31 – O Conselho Fiscal será composto de três (3) membros, que por ocasião da instalação elegerá Presidente um (1) de seus membros.

Parágrafo único. Por ocasião da eleição do Conselho Fiscal será eleito igual número de suplentes.

Art. 32 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – exercer o controle e fiscalização da receita e despesa da Associação.

II – examinar a prestação de contas da Diretoria, oferecendo circunstanciado e prévio parecer a Assembléia Geral, destacando-se a análise da gestão financeira;

III – impugnar despesas em geral, no caso de terem sido efetuadas em desacordo com as normas estatutárias;

IV – convocar a Assembléia Geral na forma estabelecida no Art. 12, § 2º, letra “c”, deste Estatuto.

Parágrafo único. Para assegurar melhor desempenho de suas atividades, poderá o Conselho Fiscal valer-se do auxílio das Diretorias de Secretaria e Finanças, bem como designar Secretário entre os associados.


SEÇÃO IV

DOS REPRESENTANTES DO INTERIOR DO ESTADO

Art. 33 – A Diretoria designará um associado em cada Região Fiscal, para representar a ASFEPA, cujas atribuições gerais são estabelecidas neste Estatuto e específicas, as que a Diretoria baixar em ato próprio, coordenadas pelo Delegado Representante.


CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 34 – O Patrimônio Social é constituído de bens, direitos e obrigações.

Art. 35 – As receitas da ASFEPA são oriundas de contribuições dos sócios, de doações públicas ou privadas, juros bancários, legados e quaisquer outras rendas.

§ 1º - A contribuição mensal dos sócios fundadores, efetivos e cooperadores será R$29,00 ( vinte e nove reais ) , sendo no mínimo 1/3 ( um terço ) deste valor destinado ao seguro obrigatório, atualizada anualmente por decisão da Diretoria, após análise dos custos, respeitando o limite máximo de reajuste salarial da classe.

§ 2º - O Valor referente ao seguro obrigatório, será facultativo aos sócios previdenciários e beneméritos; tais sócios terão os benefícios decorrentes do seguro, somente se optarem pela contribuição

§ 3º - Os bens da Sociedade só poderão ser alienados por autorização da Assembléia Geral, que será convocada especificamente para esse fim.


CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

Art. 36 – Os membros da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão eleitos pelo voto direto em escrutínio secreto.

§ 1º - Não poderão votar nem ser votados:

I – os sócios que não estejam em pleno gozo de seus direitos sociais;

II – os sócios beneméritos não pertencentes ao grupo TAF, e os sócios previdenciários;

§ 2º - Ë permitida reeleição.

§ 3º - São condições de elegibilidade aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor de Secretaria e Diretor de Finanças:

I – manter residência e domicílio na área metropolitana de Belém;

II – Não exercer cargo de Direção e Assessoramento Superior.

§ 4º - O não preenchimento das condições previstas nos itens I e II do parágrafo anterior implicará na imediata destituição do cargo.

Art. 37 – A composição das chapas para concorrer às eleições previstas no Art. 34 deverá ser mista, de forma que, para a Presidência e seu Vice sejam representados das formas abaixo:

I – a) Presidente – Fiscal de Tributos ou Procurador
b) Vice-Presidente – Ag. Auxiliar ou Agente Tributário

II – a) Presidente – Agente Auxiliar ou Agente Tributário
b) Vice-Presidente – Fiscal de Tributos ou Procurador

Parágrafo único. Os demais cargos da Diretoria, Assembléia Geral e Conselho Fiscal serão preenchidos sempre por Fiscal ou Agente ou vice – versa.

Art. 38 – O processo eleitoral será regido por normas aprovadas em Assembléia Geral.

Art. 39 – As mesas receptoras de voto, que terão a incumbência de efetuar a apuração imediatamente após a eleição, serão compostas de associados desimpedidos de qualquer compromisso ou vínculo com dirigentes ou candidatos, designados pela Assembléia Geral que procederá as eleições.

§ 1º - Quando funcionarem juntas eleitorais nas Regiões Fiscais, estas serão compostas por associados lá sediados e na forma desse artigo.

§ 2º - As impugnações apresentadas às juntas eleitorais serão por elas decididas, cabendo recurso à Assembléia Geral.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 – O ano financeiro será encerrado no dia 31 de dezembro e até sessenta dias após, será efetuada a prestação de contas da Diretoria e a respectiva apresentação do Balanço.

Art. 41 – O mandato da Diretoria terá início no dia 02 ( dois ) de janeiro, do ano subsequente a eleição, com duração de 02 ( dois ) anos.

Art. 42 – A Associação não responde por dívidas contraídas por associados em seu nome, nem os associados pela Associação.

Art. 43 – O sócio que cancelar a autorização para o desconto da contribuição ou deixar de pagá-la por mais de 06 ( seis ) meses, será eliminado automaticamente do quadro social, recebendo comunicação.

Art. 44 – O valor da indenização resultante do seguro mencionado no Art. 10º , Parágrafo único, alínea “a”, deste Estatuto, será repassado integralmente aos beneficiários do associado falecido.

§ 1º - Só terão direito ao seguro os associados que cumprirem as exigências da legislação específica de Seguro de Vida em Grupo.

§ 2º - Toda a importância devida à Associação ou decorrente de seguro, reverterá ao patrimônio social, caso não seja reclamada por beneficiário ou herdeiro no prazo de 01 ( um ) ano, a contar da data do falecimento do associado.

Art. 45 – Fica autorizado à Diretoria da ASFEPA proceder a incorporação de outras entidades afins, desde que:

I – Analise previamente os bens, direitos e obrigações da entidade a ser incorporada e apresente um relatório elucidativo, submetendo-o ao parecer do Conselho Fiscal.

II – A análise e relatório da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal serão submetidos à apreciação e aprovação da Assembléia Geral.

§ 1º - Após a aprovação pela Assembléia Geral a Diretoria tomará todas as providências necessárias à apropriação, em nome da ASFEPA, de todo patrimônio ativo e passivo, da incorporada.

§ 2º - No caso da eventual renúncia da Diretoria atual da incorporada será aclamada uma Diretoria provisória para cumprir o restante do mandato da Diretoria renunciante.

Art. 46 – Para assegurar o provimento de cargos eventualmente vagos, serão eleitos, juntamente com a Diretoria, 10 ( dez ) suplentes sem cargos definidos.

Art. 47 – Este Estatuto entrará em vigor imediatamente depois de aprovado pela Assembléia Geral, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 48 – A Diretoria promoverá o registro deste Estatuto no Registro Especial de Títulos e Documentos da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.

Aprovado em sessão de Assembléia Geral Extraordinária, de 24 de outubro de 2000.
Presidente : ANTÔNIO CARLOS DE FREITAS CATETE

Vice – Presidente : EDNA MARIA OLIVEIRA FERNANDES

Secretário : MAURÍCIO ARAÚJO CARDOSO

Dir. Financeiro : GERALDO HENRIQUE NOGUEIRA